Artigo

Contrato de Experiência

27 de fevereiro de 2024
O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho temporário utilizado pelas empresas para avaliar o desempenho do empregado durante um período inicial de prestação de serviços, com a finalidade de permitir que tanto o empregador quanto o empregado avaliem se desejam manter a relação de trabalho em caráter definitivo após o término desse período.
Durante o período de vigência, o empregado tem os mesmos direitos garantidos pela legislação trabalhista que qualquer outro trabalhador, como salário correspondente ao cargo, férias proporcionais, descanso semanal remunerado, estabilidades, entre outros benefícios previstos em lei.
Tanto o empregador quanto o empregado têm o direito de rescindir o contrato durante o período de experiência, sem a necessidade de aviso prévio e sem o pagamento de multa rescisória, mas se o empregador rescindir antes do prazo, deverá indenizar o empregado em metade da remuneração a que este teria direito até o fim do contrato (art. 479 da CLT), podendo ser previsto a mesma indenização caso o empregado não cumpra o período de experiência.
Esta forma de contratação possui duração determinada, que pode variar, desde que o total não ultrapasse 90 dias. Se ao final do período de experiência ambas as partes estiverem satisfeitas, poderá ser convertido em contrato por prazo indeterminado.
Atenção: esse tipo de contrato deve ser registrado na carteira de trabalho – CTPS!
Trata-se, portanto, de excelente alternativa para entender se o candidato selecionado para uma vaga realmente apresenta condições de entregar as demandas para as quais foi contratado, mas é importante observar as cláusulas, assim como eventuais normas coletivas para entender possíveis especificidades.
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