Artigo

Ação de Consignação Trabalhista

27 de fevereiro de 2024
Regulada pelos artigos 539 e 540 do Código de Processo Civil, a ação de consignação oportuniza ao devedor realizar um depósito judicial dos valores que entende devidos.
É geralmente utilizada para evitar a mora quando o devedor: (i) reconhece que deve, mas não encontra o credor; (ii) não sabe a quem pagar ou; (iii) o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber e dar quitação.
Na área trabalhista, é frequentemente usada para desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias da rescisão e, assim, afastar a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Esta recusa em receber os valores é frequente nos casos em há dispensa com justa causa, mas o empregado discorda da modalidade de rescisão contratual, ou em caso de falecimento do empregado, quando não for apresentada a certidão de dependentes do INSS e a empresa não souber para quem deve pagar as verbas rescisórias.
No entanto, é preciso se atentar ao recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, que se coaduna com o disposto na legislação civil: segundo a Corte, o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o efetivo depósito judicial.
Isso, porque, a multa prevista no artigo 477 da CLT é uma sanção que visa assegurar o pagamento rápido das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar.
Assim, para afastar a incidência da multa prevista na CLT, é necessário que o depósito das verbas rescisórias seja feito dentro do prazo, não bastando o mero ajuizamento da ação.
Precedente: E-RR-376-14.2015.5.07.0010
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